Comitê de Acesso ao Patrimônio Genético e ao Conhecimento Tradicional Associado da UFF – UFFGen

Perguntas e respostas da UFF

Um professor da UFF havia se cadastrado e submeteu um projeto como independente, pois não aguardou a confirmação do vínculo pela instituição.
Orientamos em como proceder para solicitar a correção, entretanto o professor acabou por cadastrar novamente o projeto e agora aparece duplicado.
Como proceder para excluir o primeiro cadastro?
R: Favor registrar a solicitação de cancelamento do cadastro na seção ‘Retificação’ do respectivo cadastro.
O pesquisador que fez  o cadastro do projeto como “independente”, porque não entendeu que precisava aguardar a homologação do vínculo institucional, terá como editar e corrigir, colocando o projeto vinculado à instituição? Em caso negativo, como deve proceder?
R: Esclarecemos que a retificação do ‘Tipo de Usuário’ pode ser solicitada na seção ‘Retificação’ do respectivo cadastro de acesso. Caso o usuário esteja com vínculo institucional habilitado, a Secretaria-Executiva do CGen efetuará a alteração do ‘Tipo de Usuário’.
Um microrganismo foi obtido em coleção brasileira, mas é originalmente proveniente de coleção do exterior e não foi isolado no Brasil (por exemplo, cepa teste ATCC). Entendemos que não é preciso cadastrar, já que não é nativo, mesmo que tenha sido adquirido e repicado em coleção nacional. O entendimento está correto? Se não estiver, não tem como informar, por exemplo, o bioma, porque ele não foi isolado no Brasil. Como proceder?
R: O entendimento está correto, mas essa importação ou prova de que o material veio do exterior precisa ser comprovada de alguma forma. Não precisará cadastrar a espécie, uma vez que a mesma foi isolada no exterior, entretanto precisa haver prova disso. Você pode solicitar um documento à instituição no exterior ou pode utilizar algum documento de comprovação como invoice, MTA, ou semelhante.
Como fazer o cadastro no caso de microrganismos que estavam numa mini coleção de laboratório de pesquisa, que foi formada por microrganismos de outras coleções de laboratório, algumas que nem existem mais, e não há registro de origem, bioma, data de coleta/ depósito, número do voucher, etc? Ou seja, foram acessados antes de 17/11/2015,  mas não existem as informações que o SISGEN exige, porque os microrganismos estavam mantidos em coleção de laboratório de pesquisa. Como proceder? Ainda nessa coleção de laboratório de pesquisa, há microrganismos que foram isolados pelo laboratório e ficaram guardados na geladeira por anos. Esses foram acessados em outros projetos antes de 17/11/2015. Nesse ultimo caso, deve ser informado que os microrganismos foram obtidos ex situ?
R: Se esses microrganismos foram acessados antes de 2015, e não houve solicitação de autorização, deve ser feita a regularização das atividades. Neste caso, da mesma forma que na questão anterior, o cadastro será necessário, com as informações requeridas. Se não possui as informações, o pesquisador pode colocar como coleção de laboratório (ex situ – coleção).
A coleção de laboratório não é uma coleção oficial. Não há interesse no cadastro dela como coleção, pois muitos microrganismos já foram perdidos. Ainda assim, os microrganismos acessados antes de 17/11/2015 e que foram obtidos dessa coleção de laboratório de pesquisa, podem ser cadastrados como vindo de “coleção biológica”, mesmo essa coleção não sendo uma coleção de referência, sendo utilizada apenas pelo próprio laboratório e seus colaboradores?
R: Sim, pode fazer o cadastro do projeto de amostras de coleção ex situ sem ser uma coleção de referência. O cadastro de coleção é opcional.
No caso de equívocos cometidos durante o cadastro, como no caso de procedência de material, que foi enquadrado  como in situ quando deveria ser ex situ. Como retificar essa informação?
R: Pode tentar editar o cadastro realizado. Alguns pesquisadores já falaram que não conseguem retificar. Caso não consiga, pode enviar um ofício para a Secretaria Executiva do CGEN solicitando a alteração com justificativa. Outra opção é excluir o cadastro realizado e refazer colocando as informações corretas.
Testes de atividade biológica com chás, extratos ou óleos sem que haja o isolamento ou a identificação de substâncias são considerados acesso ao PG?
R: Depende, se for prestação de serviços não será considerado acesso ao PG, mas se for pesquisa ou desenvolvimento tecnológico será considerado acesso ao PG.
PG de transgênicos, também está no escopo da lei?
R: Dependerá do projeto. Se o projeto for desenvolver um transgênico a partir de uma matriz brasileira será necessário o cadastro. Assim, deverá analisar a matriz utilizada.
Utilização de algum tecido do sistema nervoso de ratos e camundongos com uso de técnicas tipo western blot, imunocitoquimica e PCR ou cultura de células de retina desses animais. Nesses casos há necessidade de cadastramento, uma vez que são cobaias?
R: Deve-se olhar a consulta pública do MAPA sobre espécies animais não consideradas Patrimônio genético brasileiro. A maioria das cobaias (se não todas) estão na lista de exóticas desta consulta pública. (http://www.agricultura.gov.br/assuntos/sustentabilidade/tecnologia-agropecuaria/arquivos-1/PORTARIAN223DE13DESETEMBRODE2018DirioOficialdaUnioImprensaNacional.pdf)

Pesquisador de uma instituição, entretanto tendo desenvolvido sua tese ou dissertação em outra instituição. Quem deve fazer o cadastro no Sisgen (ele ou o orientador)? E se o orientador for aposentado ou falecido?
R: Ele deverá colocar como resultado de projeto, independentemente do orientador cadastrar. O pesquisador faz o cadastro vinculado à instituição atual e coloca apenas como resultado de pesquisa.
Quando o pesquisador tinha pesquisas com acesso ao PG, mas faleceu entre 2000 e 2017. Haverá obrigatoriedade de preenchimento do cadastro do sistema? Quem efetua o preenchimento?
R: Alguém da instituição, de preferência quem assumiu o projeto, faz o próprio cadastro e coloca os resultados que estiverem no lattes do pesquisador falecido (ou o co-autor ou alguém da equipe do pesquisador falecido).
Professores aposentados que desenvolveram projetos a partir de 30 de junho de 2000 precisam realizar o cadastro?
R: Sim, precisam fazer o cadastro de regularização ou adequação.
Pesquisas com tecidos, secreções ou órgãos isolados de animais, para isolamento de proteínas, por exemplo, precisam ter seu cadastro incluído no sistema?
R: Sim, no caso de espécies brasileiras.
Projetos que foram concluídos antes de 2000, mas cujas publicações saíram em anos posteriores, precisam ser incluídos no sistema?
R: Precisam sim, por ser divulgação de resultados parciais ou finais. Coloca como resultado do acesso.
No caso de pesquisa envolvendo nutrição, onde uma fruta é incorporado à um produto lácteo, por exemplo, onde é verificada (quantificação), por exemplo, a presença de compostos fenólicos no produto final. É considerado acesso? Não há o isolamento, mas a quantificação.
R: Se for parte de pesquisa precisará observar se a espécie de fruta é nativa brasileira. Se for brasileira, deve-se fazer o cadastro. Caso não seja brasileira, não será necessário o cadastro. Se for prestação de serviços também não será considerado acesso ao PG.
O termo de transferência de material pode tramitar com assinaturas digitais?
R: Sim, você protocola o TTM via upload do SisGen, mas também terá que enviar o original pelo correio ou em mãos para a secretaria do CGEN para ser assinado e validado.
Estudos envolvendo somente avaliação da composição mineral de solo, sem isolamento de biota, necessita ser cadastrado?
R: Não é necessário o cadastro, apenas se houver pesquisa do metagenoma ou de isolados biológicos do solo.
Estudos de morfologia e ecologia devem ser cadastrados? Estudos envolvendo uma determinada característica da morfologia que pode ser condicionada pela genética, devem ser cadastrados? É considerado acesso ao PG?
R: Sim para morfologia para taxonomia e ecologia, mas poderão esperar a atualização do SisGen (versão 2 do sistema) para fazer o cadastro. Se não for “taxonomia” pura (apenas identificava), deverá cadastrar o projeto sem esperar a versão 2.
Se o pesquisador adquiriu a matéria-prima de alguma indústria e esse material é proveniente de acesso ao patrimônio genético o pesquisador terá de fazer o cadastro do seu projeto? Pois muitos colegas que trabalham com síntese compraram reagentes de farmoquímicas e a utilizam como matéria-prima para suas pesquisas:
R: Se a matéria-prima é biodiversidade nativa brasileira, ele precisará cadastrar sim. Tendo sido comprada de indústria, ele colocará Ex situ – comércio – nome e CNPJ da indústria fornecedora.
No caso de reagentes, até onde sei, estes não fazem parte da biodiversidade nativa brasileira, portanto nem entrarão no cadastro.
Se for matéria-prima de origem natural da biodiversidade nativa brasileira, seguirá o caminho acima, indicando o fornecedor da matéria-prima. Caso não saiba se é nativo, pode perguntar ao fornecedor.
Tenho autorizações e não estou conseguindo incluir as informações. Uma das autorizações foi concedida pelo IBAMA em 2006 e o número da autorização tem apenas 3 dígitos seguido de uma barra e o ano. Nesse caso, inferior ao número de dígitos que precisa ser incluído. Como proceder?
A outra autorização foi concedida pelo CNPq, entretanto quando incluo a numeração há a informação de que o projeto não está cadastrado e aparece um texto para que entre em contato com a secretaria executiva do CGEN. Como proceder nesse caso?
R: Nos casos das autorizações concedidas pelo IBAMA, pelo IPHAN e pelo Plenário do CGen, deve ser informado o número do processo administrativo no âmbito do qual foi emitida a autorização. Essa informação deve constar no documento da Autorização de Acesso. Cabe ressaltar que a funcionalidade de recuperação de autorizações pré-cadastradas no SisGen está temporariamente desabilitada. Com relação às autorizações concedidas pelo CNPq, esclarecemos que a Secretaria-Executiva ainda está aguardando o repasse das informações das autorizações pelo CNPq para cadastro no SisGen.
R: Por fim, cumpre ressaltar que, conforme Orientação Técnica aprovada pelo Plenário do CGen em sua 16ª Reunião Ordinária, a obrigação de adequação a que se refere o inciso I do art. 37 da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, não se aplica às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado que tenham expirado até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015. E, ainda, a providência a que se refere o inciso I do Parágrafo único do art. 37 da Lei nº 13.123, de 2015, aplica-se às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado que não tenham expirado até a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015, e será considerada cumprida pelos usuários quando o CGen cadastrá-las, conforme determina o § 1º do art. 43 da Lei nº 13.123, de 2015.

Regularização de acesso a PG/CTA através do termo de compromisso

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